Manutenção
de nome nos cadastros
restritivos de crédito prescreve em três anos
16/07/2010
A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para
manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito
foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por
unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.
A decisão diz respeito à apelação cível
impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª
Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que
julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida
contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito
e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu
nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação
por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo
após o prazo de três anos. A sentença foi baseada
no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código
de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos,
o Código Civil vigente determina que a prescrição
ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá
ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo
e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor,
que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código
de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação
que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo,
desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares
de consumidores. “A redução do prazo prescricional
e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção
do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito
possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado,
do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”,
concluiu.
Suprema
Corte prefere manter Lei de Anistia
30/04/2010
Peluso
votou pela manutenção da Lei
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, por 7 votos a 2, improcedente
a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
153 contra a Lei da Anistia e a interpretação de que o perdão
se estende aos que tenham cometido crimes comuns como sequestro, tortura,
estupro e homicídio contra presos políticos da época
da ditadura militar (1964-1985).
O entendimento que prevaleceu no STF foi o de que a Lei da Anistia faz
parte da “construção constitucional” que se
ergueu para a redemocratização do país e foi incorporada
pela ordem constitucional vigente no chamado “Estado de Direito”,
após a Carta de 1988.
Além disso, caberia ao Congresso Nacional, não ao STF, a
iniciativa de revogar a Lei da Anistia por meio de uma nova lei, como
ocorreu na Argentina, no Uruguai e no Chile. Os ministros ainda questionaram
porque a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da ADPF, levou 30
anos para pedir pela inconstitucionalidade da lei.
Ao iniciar a apresentação de seu voto, pela improcedência
da ação, o presidente do Supremo, Cézar Peluso, fez
questão de ressaltar que todos os ministros da Corte “têm
a mais profunda aversão contra qualquer forma de abuso dos crimes
de exceção”. Peluso disse ainda que “só
uma sociedade que tenha grandeza maior que seus inimigos é capaz
de sobreviver”.
Celso de Mello, o ministro mais antigo do STF, declarou que “a tortura
é a negação arbitrária dos direitos humanos”
e que nada “é mais necessário” que a investigação
de eventuais crimes cometidos nos aparelhos de repressão da ditadura
militar. “Desgraçado o país que tenha medo de livrar-se
dos próprios erros”, destacou antes de votar também
pela improcedência da ação da OAB. Seu voto foi o
penúltimo a ser apresentado.
Por causa do desaparecimento de presos políticos da Guerrilha do
Araguaia e da impunidade de eventuais responsáveis, o Brasil é
réu na Corte Interamericana de Direitos Humanos, ligada à
Organização dos Estados Americanos (OEA).
|
|
|
|
|
|